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Areia Branca adota medidas para conter o avanço do corobavírus (Foto: Re´rpdução/PMAB)

Areia Branca: empresas e outros estabelecimentos devem atentar para medidas de enfrentamento do coronavírus

Areia Branca adota medidas para conter o avanço do vírus (Foto: Reprodução/PMAB)

Além do cancelamento de eventos como o Carnaval 2021, Campeonato de Blocos, entre outros, as medidas prorrogadas até 22 de fevereiro por meio de decreto para o enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19) adotadas pela Prefeitura de Areia Branca, abrangem ainda as empresas e estabelecimentos comerciais no âmbito do município.

O Decreto Municipal publicado no dia 8 de dezembro de 2021 e que foi prorrogado até 22 de fevereiro, estabelece a limitação do número de trabalhadores por turno, para o mínimo necessário ao desenvolvimento da atividade-fim da empresa, inclusive mediante a criação de turnos distintos de trabalho.

Recomenda cuidados especiais aos empregados, contratados e prestadores de serviços idosos, portadores de doenças crônicas e gestantes de risco, adotando, inclusive, sistema remoto de trabalho (home office), se necessário.

O decreto determina ainda, às empresas e estabelecimentos comerciais, fornecimento de máscaras de proteção mecânica para todos os empregados, contratados e prestadores de serviços, preferencialmente confeccionadas artesanalmente em tecido, em número suficiente ao fim que se destina, exigindo e fiscalizando a sua correta utilização, ficando recomendada o uso de máscaras cirúrgicas apenas por profissionais de saúde e pessoas que apresentarem sinais ou sintomas da doença, sem prejuízo do afastamento, quando necessário.

Outra exigência é quanto a disponibilização de álcool 70% INPM (gel ou líquido) na entrada do estabelecimento e em demais locais estratégicos e de fácil acesso, para uso de empregados, contratados, prestadores de serviços, clientes e todos aqueles que adentrarem às dependências do estabelecimento.

E ainda: disponibilização e manutenção de sanitários com água e sabonete líquido, álcool 70% INPM (gel ou líquido), toalhas descartáveis de papel não reciclado ou sistema de secagem das mãos com acionamento automático; higienização contínua das superfícies de toque (balcões, mesas, cadeiras, aparelhos de telefone, computadores, portas, maçanetas, trincos, corrimãos, etc.), durante todo o período de funcionamento e também de pisos e paredes sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool líquido 70%; higienização contínua das áreas de uso comum, bem como nos de uso restrito de maior acesso e circulação, como vestiários, banheiros, refeitórios, portarias e etc., preferencialmente com álcool líquido 70% ou água sanitária com concentração proporcional de 1 (uma) colher de sopa do produto para 1 (um) litro de água; evitar qualquer tipo de aglomeração, ainda que no local destinado à alimentação ou descanso, estabelecendo e escalonando, se necessário, diversos horários de intervalos, de forma a observar o distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas; adoção de protocolos especiais de controle e atendimento a clientes, vendedores, fornecedores, entregadores, visitantes e demais interessados, de forma a reduzir o acesso e o fluxo de pessoas no estabelecimento.

É proibida a entrada e circulação de pessoas em qualquer recinto público ou privado sem o uso de máscaras de proteção facial, devendo haver a orientação de que seja mantida o distanciamento mínimo exigido de 1,5 metro, evitando o contato físico direto entre os presentes.

Os proprietários de estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar álcool 70º INPM (gel ou líquido) para higienização das mãos dos presentes, bem como limpa-sapato, tapete ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e desinfecção de calçados na entrada do local.

O descumprimento às medidas dispostas no decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal. A penalidade de interdição será imediatamente aplicada, logo que constatada a infração, independentemente de qualquer ato, fato ou condição. Em caso de reincidência, será aplicada a pena de multa ao infrator.

O valor da multa fica estabelecido em R$ 10,00 por metro quadrado da área onde foi constatada a infração, limitado, no mínimo, em R$ 1 mil e no máximo, em R$ 40 mil. Em caso de nova infração, as multas serão cobradas em dobro, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

Confira abaixo, os decretos 040/2020, de 8 de dezembro de 2020 e o 002/2021, de 8 de janeiro de 2021 que prorroga as medidas do anterior.

Decreto 040 2020

DECRETO MUNICIPAL – PRORROGA MEDIDAS DO COVID – 02 2021

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