Luciano Oliveira - [email protected]

Prefeito de Carnaubais, Thiago Meira Mangueira (Foto: Reprodução)

TRE-RN condena prefeito de Carnaubais por conduta indevida em campanha eleitoral

Prefeito de Carnaubais, Thiago Meira Mangueira (Foto: Reprodução)

A corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) condenou, à unanimidade, o prefeito de Carnaubais, Thiago Meira Mangueira, a pagar multa por conduta indevida durante o período de campanha das Eleições de 2018, em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral.

O voto do relator, desembargador Cornélio Alves, foi parcialmente consonante com o parecer do órgão ministerial, que também pediu a condenação dos então candidatos George Soares e Rogério Marinho.

De acordo com os autos do processo, durante uma reunião realizada com servidores municipais na Câmara de Vereadores de Carnaubais, o prefeito pediu votos a George Soares, então candidato a deputado estadual, e a Rogério Marinho, que concorria a deputado federal.

“Pode-se perfeitamente concluir que utilizar a Câmara de Vereadores do município para promover algum tipo de benefício ou vantagem para então candidatos em pleito eleitoral, como foi plenamente demonstrado através das provas, sobretudo a prova testemunhal, configura-se uma hipótese de conduta vedada no artigo 73 da Lei das Eleições”, afirmou o juiz eleitoral Carlos Wagner, ao acompanhar o voto do relator.

O ato foi enquadrado no inciso I do artigo 73 da Lei nº 9.504/90, que proíbe agentes públicos de “ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária”. Sendo assim, o colegiado condenou o chefe do Executivo municipal a pagar multa equivalente a equivalente a 10 mil Unidades Fiscais de Referência (UFIRs).

Uma condenação aos dois então candidatos investigados foi dispensada pela corte. “No caso deles, não houve demonstração quanto a prévio conhecimento da reunião ou mesmo utilização do bem público em seu benefício. Quanto a isso, desde 2006, pelo menos, o Tribunal Superior Eleitoral tem a posição no sentido de que ‘é imprescindível a comprovação do prévio conhecimento do beneficiário pela conduta vedada no art. 73. Não podendo haver responsabilidade do candidato beneficiado pelo ilícito com base me mera presunção”, concluiu Carlos Wagner.

Print Friendly, PDF & Email

Compartilhe:

guest

0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments

publicidade