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A empesa MSL é responsável pela limpeza urbana no município (Foto: Arquivo/Reprodução)

TCE-RN não encontra irregularidade na contratação dos serviços de limpeza pública em Areia Branca e arquiva denúncia do vereador “Netinho Cunha”

A empesa MSL é responsável pela limpeza urbana no município (Foto: Arquivo/Reprodução)

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) determinou o arquivamento de uma ação movida pelo vereador Francisco José de Souza Neto, “Netinho Cunha” (PSB), contra a Prefeitura de Areia Branca, tendo como responsável a prefeita Iraneide Rebouças (PSDB).

Na representação protocolada em 12 de fevereiro de 2019 na Corte de Contas, o vereador “Netinho Cunha” acusava a Prefeitura de Areia Branca de ter contratado de forma irregular a empresa MSL Empreendimentos Ltda., para realização de serviços de limpeza urbana no município.

Pelo fato de a época a prefeita Iraneide Rebouças ter efetivado a contratação da empresa MSL Empreendimentos em caráter emergencial, o vereador alegou que a contratação seria irregular por ter sido efetuada mediante dispensa indevida de licitação por quase 2 anos. Ao ingressar com a representação, o denunciante comunicou ainda, que a contratada teria vencido o procedimento licitatório posterior à dispensa e que, após o certame, o valor pago mensalmente seria substancialmente inferior àquele pago quando da contratação direta.

Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas, o procurador Carlos Roberto Galvão Barros, por intermédio do Parecer nº 115/2020, entendendo que não existiam irregularidades formais ou materiais na contratação, opinou pela improcedência da representação e seu consequente arquivamento.

No seu voto, o relator do processo no TCE-RN, Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, destacou que “Analisando os autos, após a conclusão da instrução preliminar sumária, verifico que não foram identificados indícios suficientes que justificassem o prosseguimento do feito, porquanto não se observaram evidências mínimas que sinalizassem a ocorrência das irregularidades denunciadas. Desse modo, diante da ausência de indícios dos fatos articulados, entendo que a Representação deve ser arquivada, nos termos do art. 80, § 1.º, da Lei Orgânica do TCE/RN”.

“Ante o exposto, concordando com a Informação do Corpo Técnico e com o Parecer do Ministério Público de Contas, diante da ausência de elementos indiciários suficientes ao prosseguimento do feito, VOTO pelo ARQUIVAMENTO da Representação”, concluiu o relator Carlos Thompson Costa Fernandes.

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