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Sethas reabre metade dos Restaurantes Populares que estavam fechados desde o início do ano

Apenas 12 das 24 unidades existentes no Estado foram reabertos (Foto: Reprodução) 
Respaldada em decisão judicial, em consulta à Procuradoria
Geral do Estado (PGE) e visando o atendimento à população, a Secretaria de
Trabalho, Habitação e Assistência Social (Sethas-RN) publicou no Diário Oficial
do Estado, de sábado, 16, os termos aditivos aos contratos de 14 dos 24
Restaurantes Populares do Estado. A decisão permite a reabertura dessas
unidades, garantindo o benefício do almoço ao preço de R$ 1 a 11.200 pessoas
enquanto ocorre o processo licitatório para contratação das empresas
fornecedoras do programa.
O prazo de tais termos segue até o dia 30 de junho próximo. Com
isso, nesta segunda-feira, 18, 12 unidades já estão em funcionamento, sendo:
Natal (Centro Administrativo, Igapó e Alecrim), Mossoró (Centro), Assú (Centro),
Caicó, Currais Novos, Macaíba, Pau dos Ferros, Parelhas, São Paulo do Potengi e
Parnamirim. A empresa responsável pelos restaurantes de Nova Cruz e Extremoz
solicitou um prazo para poder reabrir, o que deve ser feito até a próxima
sexta-feira.
Com relação os outros 10 Restaurantes Populares, a Sethas-RN
fará, ainda nesta semana, contratos de renovação excepcional pelo prazo de três
meses, podendo ser renovado por igual período. Estas unidades são responsáveis
pelo fornecimento de 6.100 almoços/dia de segunda a sexta-feira.
Esses contratos englobam as seguintes unidades: Mossoró (Alto
de São Manoel), Assú (Frutilândia), Areia Branca, Macau, João Câmara, Santa
Cruz, Canguaretama, Santo Antônio, Apodi e Ceará-Mirim.
A decisão judicial que embasou os termos aditivos e a renovação
excepcional dos contratos foi proferida no último dia 8 nos autos do processo nº
0113859-37.2015.8.20.0001, que dentre outros pontos, destacamos o seguinte:
“pela própria natureza das medidas cautelares impostas, que estas se dirigem á
pessoa física do Embargante eis que de todo incompatíveis com a realidade
técnica da pessoa jurídica. Demais disso, à pessoa jurídica somente pode ser
imputada uma conduta típica quando se tratar de crime ambiental, o que não é o
caso dos autos”.
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