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Servidor que desviou recursos da Prefeitura de Serra do Mel foi condenado a ressarcir R$ 300 mil e pagar multa de R$ 900 mil

Prefeitura de Serra do Mel  OKRecursos foram desviados dos cofres da Prefeitura de Serra do Mel

Desvio de R$ 300 mil dos cofres da Prefeitura de Serra do Mel resulta em condenação a servidor público municipal Joanilson Andriely da Silva. As sanções impostas pelo juiz Airton Pinheiro, que integra a Comissão de Aperfeiçoamento da Meta 18 do CNJ, incluem suspensão de direitos políticos, perda do cargo, proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais. O requerido também deverá ressarcir ao erário o montante desviado, que alcançou R$ 300.540,58, bem como pagar multa no valor de R$ 901.621,74.

Coube ao Ministério Público propor ação de improbidade administrativa na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró. Consta do processo que o demandado, agindo na condição de servidor público, apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 300.540,58, referente à arrecadação do ISS do município de Serra do Mel. O montante foi parar em conta particular do acusado.

O réu tentou defender-se afirmando que cumpria ordens do prefeito de então, que ameaçava afastá-lo da função, caso não participasse do esquema de desvios. O juiz ressaltou, em sua decisão, que os fatos narrados pela promotoria foram admitidos pelo próprio requerido em depoimento tomados por Comissão de Inquérito da Câmara Municipal, bem como pelo juízo criminal competente que julgou o processo nº 0103781-67.2009.8.20.0106, no qual o servidor foi condenado por crime de peculato.

Legislação

A Lei de Improbidade Administrativa proíbe auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função ou emprego público. Também não pode o servidor incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio, bens, rendas, verbas ou valores pertencentes à União, aos Estados ou Municípios. “Sendo assim, pode-se concluir que o ato de improbidade previsto no art.9º, inciso XI, da Lei nº8.429/92 ficou amplamente caracterizado em todos seu elementos”, narrou a sentença proferida.

Para o magistrado, a conduta do acusado foi de “alta gravidade”, em especial pelo fato de que o mesmo, valendo-se da condição de servidor da prefeitura, apropriou-se de valores pertencentes à população. “Traiu o Erário a que servia e que lhe remunerava, locupletando-se à custas dos recursos da coletividade”, considerou.

Airton Pinheiro explicou que a obrigação de ressarcir é sempre devida nos casos em que se reconhece a apropriação de valores pertencentes ao erário. A multa civil, que alcança três vezes o valor do desvio, tem função “sancionatória e pedagógica”, desestimulando não somente o réu, mas também os demais membros da coletividade de praticar tais condutas.

Comentando a condenação de perda do cargo, o juiz afirmou que é medida que se impõe em razão da necessidade de se extirpar da Administração Pública servidores desonestos, principalmente ocupantes de cargo estratégico para a arrecadação de riquezas do Estado, sendo “indispensável impedir que o cão retorne a morder a mão de seu dono!”. O servidor também foi condenado ao pagamento das custas processuais.

Fonte: TJRN

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