Luciano Oliveira - [email protected]

Recomendação conjunta da Justiça impede a realização de eventos festivos, no período

FESTA ABParte da estrutura da festa de agosto do ano passado, que teve Harmonia do Samba como uma das atrações

Um dos 139 municípios decretados em estado de emergência pelo Governo do Estado, Areia Branca está enquadrado na recomendação dos Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado e Procuradoria Regional do Trabalho para que os prefeitos não realizem despesas com festas.

A medida foi tomada para evitar que os municípios utilizem recursos públicos em eventos festivos enquanto estão em situação grave devido à forte seca que atinge o Nordeste.

No caso de Areia Branca, a medida atinge em cheio os festejos alusivos a Nossa Senhora dos Navegantes, padroeira dos marítimos, realizada de 5 a 15 de agosto, que sempre teve como ponto alto a programação social promovida pela prefeitura com gigantesca estrutura de palcos e camarotes e bandas regionais e nacionais.

Nos últimos dias o prefeito Manoel Cunha Neto, “Souza” (PP), vem demonstrando uma grande preocupação, visto que a festa é uma das mais expressivas manifestações religiosa e sociocultural do município, chegando a reunir ao longo da sua realização mais de 100 mil fiéis e devotos da virgem dos navegantes, além de visitantes, aquecendo a economia local.

Mas por outro lado, “Souza” diz que a recomendação é bem clara e quem tentar ignorá-la estará sujeito à multas, além da sustação de contratos e impedimentos em recebimentos de novos recursos para o município, além de outras sanções cabíveis.SOUZA TEME QUE SAMU NÃO VENHA MAIS PARA AREIA BRANCA“Souza” reconhece que a recomendação é clara no tocante a punição para quem descumprí-la

Leia a íntegra da recomendação aos prefeitos dos municípios em situação de emergência, para que não realizem despesas com festas.

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO RIO GRANDE DO NORTE e o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelos promotores e procuradores que esta subscrevem, no uso de suas atribuições, fundadas nas disposições constitucionais e legais pertinentes,

CONSIDERANDO que compete aos Ministérios Públicos promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme dispõe o art. 127 da Constituição da República, inclusive com a adoção das medidas preventivas que forem necessárias;

CONSIDERANDO que ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, perante o qual oficia o Ministério Público de Contas, compete realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade da despesa pública, na forma do art. 70 da Constituição Federal e art. 52 da Constituição Estadual, bem como art. 1º, inciso II, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (Lei Orgânica do TCE/RN);

CONSIDERANDO que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pode requerer ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte a determinação de medidas cautelares no curso de qualquer apuração, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do gestor e da aplicação das sanções administrativas cabíveis, nos termos do art. 107, art. 108 e art. 120 da Lei Complementar nº 464/2012;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, assinado pela Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, declarou a situação de emergência em 139 (cento e trinta e nove) municípios do Rio Grande do Norte afetados por Desastres Naturais Relacionados com a Intensa Redução das Precipitações Hídricas em decorrência da Estiagem (seca), pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período; CONSIDERANDO a afirmação contida no referido Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, de que “a estiagem na área rural dos municípios do RN é caracterizada como gradual e de evolução crônica, de nível III, de grande porte e grande intensidade, onde os danos causados são importantes e os prejuízos vultosos, contribuindo para intensificar a estagnação econômica e o nível de pobreza do semiárido norte-riograndense e, consequentemente, os desequilíbrios interregionais e intra-regionais”;

CONSIDERANDO que alguns Municípios abrangidos pelo Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, apesar de se encontrarem em situação de emergência, vêm empregando verbas públicas na contratação de bandas e realização de festas em geral, o que se mostra incompatível com a grave situação de estiagem enfrentada;

CONSIDERANDO que a prática e a experiência demonstram que a realização de festas e eventos em ano eleitoral costumeiramente é desvirtuada, passando a ser utilizada com fins eleitoreiros, conduta que, se já é reprovável em condições normais, o é ainda mais quando se tem contexto de situação de emergência causada pela seca;

CONSIDERANDO, que alguns gestores dos referidos Municípios incluídos no Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, não vêm cumprindo a obrigação legal de prestar informações ao Sistema Integrado de Auditoria Informatizada (SIAI), o qual consiste em programa informatizado desenvolvido pelo TCE/RN para possibilitar o acompanhamento e controle sobre a execução orçamentária e financeira dos entes públicos sob sua jurisdição, fato esse que tem dificultado as ações do Controle Externo a cargo do TCE/RN e se constitui em infração punível pela Corte de Contas;

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário “qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” pertencentes a entidades públicas, consoante dispõe o art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, sujeitando-se o infrator às sanções previstas no inciso II do artigo 12, da citada lei.

CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Ministério Público expedirrecomendações visando ao respeito a interesses e direitos que lhe cabe defender, RESOLVEM, naforma do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/93;

RECOMENDAR

Aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos dos 139 (cento e trinta e nove) municípios do Rio Grande do Norte que, enquanto persistir a situação de emergência declarada por meio do Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, assinado pela Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Norte abstenham-se de realizar despesas com eventos festivos, incluindo a contratação de artistas, serviços de “buffets” e montagens de estruturas para eventos, sob pena de adoção das providências cabíveis a cargo de cada uma das Instituições subscritoras da presente, inclusive eventual postulação de atuação preventiva e cautelar à Corte de Contas, com pedido de sustação de atos, contratos e procedimentos administrativos e suspensão do recebimento de novos recursos, sem prejuízo da aplicação de multa ao gestor, além de outras sanções cabíveis;

Consignam que a presente recomendação não se aplica ao uso de verbas federais recebidas do Ministério da Cultura ou do Ministério do Turismo, quando sua destinação seja especificamente vinculada à realização de festas ou eventos culturais no município, ressaltando que na hipótese não se aplica o art. 24, IV, da Lei 8.666/1993, por não se tratar de bem necessário ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa. Em tal caso, a documentação relativa à execução do convênio, acompanhada do processo licitatório – inclusive notas fiscais pertinentes –, deve ser encaminhada ao Ministério Público Federal no prazo de 30 dias após a realização da festa ou evento.

Requisitam, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, no prazo de 30 (trinta) dias, informações e documentação comprobatória sobre as medidas adotadas em relação à presente RECOMENDAÇÃO, as quais deverão ser enviadas à Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Natal (RN), 01 de junho de 2012.

THIAGO MARTINS GUTERRES

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

PAULO SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JÚNIOR

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO

PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA

CAROLINE MACIEL DA COSTA

PROCURADORA DA REPÚBLICA COORDENADORA DO NCC

Municípios do Rio Grande do Norte que tiveram decretada a situação de emergência, afetados por Desastres Naturais Relacionados com a Intensa Redução das Precipitações Hídricas em decorrência da Estiagem.

1) Acari, 2) Assu, 3) Afonso Bezerra, 4) Água Nova, 5) Alexandria, 6) Almino Afonso, 7) Alto dos Rodrigues, 8) Angicos, 9) Antônio Martins, 10) Apodi, 11) Areia Branca, 12) Baraúnas, 13) Barcelona, 14) Bento Fernandes, 15) Bodó, 16) Boa Saúde, 17) Bom Jesus, 18) Caiçara do Norte, 19) Caiçara do Rio do Vento, 20) Caicó, 21) Campo Redondo , 22) Caraúbas, 23) Carnaúba  dos Dantas, 24) Carnaubais, 25) Cerro-Corá, 26) Coronel Ezequiel, 27) Campo Grande, 28) Coronel João Pessoa, 29) Cruzeta, 30) Currais Novos, 31) Doutor Severiano, 32) Encanto, 33) Equador, 34) Felipe Guerra, 35) Fernando Pedroza, 36) Florânia, 37) Francisco Dantas, 38) Frutuoso Gomes, 39) Galinhos, 40)Governador Dix-Sept Rosado, 41) Grossos, 42) Guamaré, 43) Ielmo Marinho, 44) Ipanguaçu, 45) Ipueira, 46) Itajá, 47) Itaú, 48) Jaçanã, 49) Jandaíra, 50) Janduís, 51) Japi, 52) Jardim de Angicos, 53)Jardim de Piranhas, 54) Jardim do Seridó, 55) João Câmara, 56) João Dias, 57) José da Penha, 58) Jucurutu, 59) Lagoa Nova, 60) Lagoa Salgada, 61) Lagoa d’Anta, 62) Lagoa de Pedras, 63) Lagoa de Velhos, 64) Lajes Pintadas, 65) Lajes, 66) Lucrécia, 67) Luís Gomes, 68) Macau, 69) Major Sales, 70) Marcelino Vieira, 71) Martins, 72) Messias Targino, 73) Monte das Gameleiras, 74) Mossoró, 75) Nova Cruz, 76) Olho d’Água dos Borges, 77) Ouro Branco, 78) Paraná, 79) Paraú, 80) Parazinho, 81) Parelhas, 82) Passa e Fica, 83) Patu, 84) Pau dos Ferros, 85) Pedra Grande, 86) Pedra Preta, 87) Pedro Avelino, 88) Pendências, 89) Pilões, 90) Poço Branco, 91) Portalegre, 92) Porto do Mangue, 93) Serra Caiada, 94) Rafael Fernandes, 95) Rafael Godeiro, 96) Riacho da Cruz, 97) Riacho de Santana, 98) Riachuelo, 99) Rodolfo Fernandes, 100) Ruy Barbosa, 101) Santa Cruz, 102) Santa Maria, 103) Santana do Matos, 104) Santana do Seridó, 105) Santo Antônio, 106) São Bento do Norte, 107) São Bento do Trairi, 108) São Fernando, 109) São Francisco do Oeste, 110) São João do Sabugi, 111) São José do Campestre, 112) São José do Seridó, 113) São M. de Touros, 114) São Miguel, 115) São Paulo do Potengi, 116)São Pedro, 117) São Rafael, 118) São Tomé, 119) São Vicente, 120) Senador  Elói de Souza, 121) Serra Negra do Norte, 122) Serra de São Bento, 123) Serra do Mel, 124) Serrinha dos Pintos, 125) Serrinha, 126) Severiano Melo, 127) Sítio Novo, 128) Taboleiro Grande, 129) Tangará, 130) Tenente Ananias, 131) Tenente Laurentino Cruz, 132) Tibau, 133) Timbaúba dos Batistas, 134) Touros, 135) Triunfo Potiguar, 136) Umarizal, 137) Upanema, 138) Venha-Ver e 139) Viçosa.

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