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Prefeita Iraneide Rebouças durante assinatura do Termo de Cooperação Técnica e Administrativo com o Defensor Público-Geral do Estado, Marcus Vinícius Soares

Prefeita anuncia que Areia Branca terá Defensoria Pública para prestar assistência jurídica gratuita à população carente

A prefeita Iraneide Rebouças durante assinatura do Termo com o Defensor Público-Geral do Estado, Marcus Vinícius Soares. O ex-prefeito e médico José Alfredo Rebouças participou do ato (Foto: Assessoria de Comunicação – PMAB)

Areia Branca terá Defensoria Pública para prestar assistência jurídica gratuita para a população carente. A boa notícia foi dada na manhã deste sábado, 13, pela prefeita Iraneide Rebouças (PSDB), por meio das suas redes sociais.

“Meus amigos e minhas amigas, tenho uma ótima notícia para vocês. O nosso município vai receber a Defensoria Pública do Rio Grande do Norte. Acabamos de firmar o Termo de Cooperação Técnica e Administrativo com o Defensor Público-Geral do Estado, Marcus Vinícius Soares”, comemorou a prefeita Iraneide Rebouças.

Conforme a governante, a Defensoria prestará assistência jurídica gratuita às pessoas que não têm condição de pagar um advogado. “Em Areia Branca a Defensoria Pública vai atuar nas áreas Cível e Criminal. Uma excelente notícia para os areia-branquenses comprovadamente carentes. Provavelmente os serviços sejam instalados na Nossa Central (Central do Cidadão) ainda este ano, a pandemia impede agilidade nos trâmites. Mas, ainda em 2021 teremos na cidade advogados à disposição de quem declarar que não pode arcar com as custas, despesas processuais e honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Os defensores públicos atuam junto à Justiça Estadual”, destacou Iraneide Rebouças.

Confira, na íntegra, a Resolução de nº 247/2021-CSDP, de 19 de fevereiro de 2021, que regulamenta e define as atribuições do órgão de atuação do Núcleo de Areia Branca da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 10, I, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994 e pelo art. 12, I, da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07 de junho de 2003,

CONSIDERANDO a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado, conforme dispõe o artigo 134, §2º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a fixação de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública é de competência do Conselho Superior, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 102, da Lei Complementar nº 80/94;

CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado, conforme artigo 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 251/2003;

CONSIDERANDO a observância aos princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da eficiência, bem como a necessidade de evitar solução de continuidade do serviço público essencial prestado pela instituição;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar administrativa e funcionalmente o órgão de atuação que compõe o Núcleo de Areia Branca da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, delimitando a forma de atuação com divisão em matéria cível e criminal;

RESOLVE:

Art. 1º. A presente resolução fixa as atribuições do órgão de atuação que integra o Núcleo de Areia Branca da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. A atuação no Núcleo de Areia Branca processar-se-á através da Defensoria Pública do Núcleo de Areia Branca, com sede nesta cidade.

Art. 2º. São atribuições da Defensoria Pública do Núcleo de Areia Branca:

I – atuar nos atendimentos cíveis e criminais, realizando os atos processuais inerentes a esses;

II – atuar nos estabelecimentos prisionais, seja para a realização de atendimentos individuais aos seus respectivos assistidos, quando necessário, seja para atuar em inspeções ou visitas periódicas organizadas por este;

III – propor ações civis públicas inerentes aos direitos das pessoas privadas de liberdade ou em cumprimento de medida de segurança no âmbito da sua autonomia funcional, podendo, a seu critério, solicitar à Coordenação do Núcleo de Tutelas Coletivas a atuação isolada ou conjunta das Defensorias Especializadas com atuação em demandas coletivas;

IV – atuar perante as varas da comarca de Areia Branca/RN, realizando audiências e atos processuais inerentes aos feitos em trâmite nessas, em matéria cível, incluindo a infância e juventude, e criminal;

V – atuar perante o Juizado Especial da Comarca de Areia Branca/RN, em matéria criminal, realizando audiências e atos processuais inerentes aos feitos criminais em trâmite nesse, excepcionando-se o comparecimento às audiências preliminares;

VI – atuar perante o Juizado Especial da Comarca de Areia Branca/RN, quando obrigatória a subscrição por advogado em matéria cível, realizando audiências e atos processuais inerentes aos feitos cíveis em trâmite nesse.

Art. 3º. A quantidade de atendimentos diários a serem realizados pelo órgão de atuação será limitada ao número máximo de 14 (quatorze) assistidos, excetuados apenas os casos de urgência.

§ 1º. No âmbito cível, aplica-se a limitação diária de 02 (dois) atendimentos para ajuizamento de demandas e 02 (dois) para apresentação de peças contestatórias, embargos à execução, exceção de pré-executividade ou outras defesas, bem como recursos de feitos onde ainda não há atuação da Defensoria Pública.

§ 2º. São considerados como atendimentos de urgência:

a) no âmbito criminal: audiências de custódia, habeas corpus, liberdade provisória, relaxamento de prisão e outras medidas acautelatórias cabíveis;

b) no âmbito cível: tutela do direito à saúde; defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar; relaxamento de prisão civil; medidas de garantia da liberdade do adolescente infrator; tutelas provisórias antecedentes de urgência; tutela do direito da defesa das crianças e adolescentes em situação de risco; mandado de segurança com pedido de liminar e outras medidas acautelatórias cabíveis.

§3º. Após a conferência da documentação anexada ao procedimento, a petição deverá ser elaborada pelo Defensor Público designado em até 30 (trinta) dias para causas de menor complexidade, e 60 (sessenta) dias para causas mais complexas, excetuados os casos de urgência e perecimento do direito em prazo inferior.

§4º. Se, na data agendada para o retorno, o assistido não puder comparecer por motivo justificado ou se a ação judicial ainda não tiver sido protocolizada, poderá comparecer em qualquer dia de atendimento para solicitar informações, independentemente de prévio agendamento ou da limitação do número de atendimentos diários.

§5º. O número máximo ou mínimo de usuários atendidos diariamente poderá ser ampliado ou reduzido, por determinação do Conselho Superior da Defensoria Pública, por necessidade ou deficiência estrutural ou de pessoal do serviço.

§ 6º. Quando não for possível a habilitação no feito para fins de contagem em dobro do prazo processual, o Defensor Público poderá recusar, por escrito, o atendimento do assistido nas situações em que: a parte compareceu com apenas 02 dias de antecedência do vencimento do prazo, nos casos de prazos de 05 dias; 04 dias de antecedência, nas hipóteses de prazos de 10 dias; e 06 dias de antecedência, nos casos de prazos de 15 dias, excetuada a hipótese em que o assistido aceite se habilitar nos autos no estado em que ele se encontre para fins de acompanhamento dos demais atos processuais, quando firmará declaração.

Art. 4º. As atribuições da Defensoria que integra o Núcleo de Areia Branca, tratadas nesta Resolução, não afastam o dever funcional do Defensor Público nele lotado de promover, quando necessário e juridicamente pertinente, atos processuais perante o Tribunal de Justiça deste Estado e Tribunais Superiores.

Parágrafo único. A Defensoria Pública de Areia Branca atuará junto aos feitos em trâmite perante o 2º grau de jurisdição e tribunais superiores, em que se verifique a renúncia ou abandono processual, quando sobrevier requerimento nesse sentido de eventual assistido ou de quem legitimamente o represente, na hipótese do juízo originário ser daquela comarca.

Art. 5º. Os atendimentos realizados pelo Defensor Público no Núcleo de Areia Branca abrangem os assistidos que residem nos Municípios classificados como termos da Comarca de Areia Branca/RN.

Art. 6º. A Defensoria do Núcleo de Areia Branca terá como órgão de atuação um Defensor Público, sendo a substituição automática, nas hipóteses de impedimentos, férias, afastamentos, licenças ou vacâncias, estabelecida através de resolução própria ou, caso inexistente essa, por designação do Defensor Público-Geral.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Sala de Reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2021.

Marcus Vinicius Soares Alves

Presidente do Conselho Superior

Clístenes Mikael de Lima Gadelha

Membro Nato

Érika Karina Patrício de Souza

Membro Nato

Nelson Murilo de Souza Lemos Neto

Membro Eleito

Renata Alves Maia

Membro Eleito

Francisco Sidney de Castro Ribeiro Feijão

Membro eleito

José Eduardo Brasil Louro da Silveira

Membro Eleito

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