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Juíza do Rio de Janeiro profere decisão sobre processo envolvendo Frota Oceânica e Salinor no caso das barcaças desativadas

BARCAÇAS ESTÃO PARADASBarcaças alvo de “guerra” jurídica continuam inativas, atracadas no cais de Areia Branca   

Mais um capítulo da novela Frota Oceânica e Amazônica S/A e a Salinas do Nordeste S/A (Salinor). Desta feita, trata-se de uma decisão sobre o engodo jurídico (Processo nº: 0083867-29.2013.8.19.0001), proferida no último dia 4 pela juíza de Direito da Sexta Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ), Maria Isabel Paes Gonçalves.

Conforme a decisão, a Frota Oceânica e Amazônica S/A requereu antecipação parcial da tutela em ação de conhecimento pelo rito comum ordinário com pedido de cobrança e indenização com obrigação de fazer em face de Salinor, alegando em síntese que pactuou com a ré contrato particular de prestação recíproca de serviços e outros pactos, envolvendo transporte de sal por barcaça no Estado do Rio Grande do Norte, por meio do qual a autora (Frota Oceânica) disponibilizou as barcaças de sua propriedade: Dix-Sept Rosado, Antônio Florêncio e Osmundo Faria, que operam na navegação de apoio portuário com especial dedicação ao transporte de sal a granel desde as salineiras produtoras até o Terminal Salineiro de Areia Branca (Termisa), neste município.

O contrato por prazo indeterminado iniciou-se em 1º de agosto de 2006, tendo sido estabelecido no referido instrumento que a ré (Salinor) utilizava referidas barcaças de propriedade da autora em caráter permanente para escoamento, por via marítima, de sua produção de sal, por meio do Terminal Salineiro.

Então a ré obteve para si com exclusividade a operação, uso e gozo das embarcações de propriedade da autora indispensável para a logística operacional e o giro comercial do negócio, objeto do pacto contratual. Em contrapartida à exclusividade obtida pela ré no pacto, a mesma obrigou-se a “prover todos os meios materiais e financeiros necessários à operação das barcaças, inclusive para atender as necessidades da tripulação, bem como prover a sua manutenção e reparos”, nos termos da Cláusula III.

A importância inicial paga a título de remuneração de R$ 300 mil foi reajustada para R$ 450 mil a partir de 1º de janeiro de 2009 por força do aditivo de 31 de dezembro de 2008.                    

A ré depois de utilizar-se das embarcações da autora ao longo de seis anos, rescindiu o contrato unilateralmente na forma da Cláusula VII, notificando a autora no dia 2 de maio de 2012 do prévio aviso de 90 dias para o término do contrato. E em 30 de julho de 2012 notificou a autora, informando que as barcaças estariam a sua disposição no dia seguinte, 31 de julho, atracadas ao cais da empresa local J. C. Navegação, Transporte, Apoio e Serviços Lida., tendo ainda juntado à sua notificação, os documentos das referidas embarcações, inclusive certificados de classe emitidos por uma empresa classificadora nacional, Bureau Colombo Brasil.

Ocorre que quando entregues as embarcações à autora, uma simples inspeção visual foi suficiente para notar que as mesmas encontravam-se em estado precaríssimo de manutenção, impedindo a sua continuidade operacional. A autora, então, nomeou o engenheiro Sergio da Veiga Faria para a realização de vistoria e inspeção técnica. O laudo afirma que “a existência de muitas e graves não-conformidades técnicas, suficientes para impedir a operação e a navegabilidade das embarcações no estado em que encontram, necessitando de reparos com a maior brevidade possível”.

Em função da gravidade do que restou apurado e registrado no laudo de vistoria, a autora procedeu a notificação extrajudicial da ré datada de 15 de agosto de 2012, responsabilizando-a pelo descumprimento de suas obrigações contratuais, diante da disponibilização das barcaças em estado precário de manutenção e reparo, bem assim refutando a validade dos certificados de classes emitidos pelo Bureau Colombo Brasil. A autora, ainda, convocou a ré a participar de vistoria conjunta das embarcações, tendo encarregado desta nova vistoria a reputada e insuspeita empresa de vistorias navais ABS Service Group do Brasil Ltda. A ré, por meio de resposta escrita, recusou-se a participar da nova vistoria, alegando que teria cumprido todas as suas obrigações e que as embarcações “encontravam-se devidamente aprovadas pela Sociedade Classificadora Bureau Colombo Brasil Ltda., dispondo, também, os respectivos passes de saída, emitidos pela Capitania dos Portos”.

As vistorias efetuadas pela ABS Service Group do Brasil Ltda. nas três barcaças, as quais a ré não compareceu, confirmaram com maior detalhamento, ainda, as precaríssimas condições em que se encontravam as embarcações. Acresce que em razão da segunda vistoria das embarcações, a autora perplexa com os certificados de classe emitidos para as mesmas, dirigiu-se à Sociedade Classificadora Bureau Colombo Brasil questionando frontalmente sua atitude, já que as irregularidades das embarcações eram perceptíveis até para olhos leigos.

Em reunião realizada no escritório da dita sociedade classificadora, foram apontadas as não-conformidades das embarcações, tendo a autora solicitado que os certificados emitidos por aquela sociedade fossem imediatamente revistos e cancelados. E em 25 de setembro de 2012 a autora recebeu correspondência da Bureau Colombo Brasil informando que os certificados tinham sido cancelados.

A autora, ainda, levou a ocorrência ao conhecimento da autoridade marítima, por meio da Diretoria de Portos e Costas da Marinha para as providências necessárias. A autoridade marítima então adotou as seguintes providências: “primeiramente, editou portarias retirando do tráfego as embarcações Dix-Sept Rosado, Osmundo Faria e Antônio Florêncio por não portarem certificados de classificação válidos.

A presente decisão, note-se, veio referendar a prudente atitude preventiva da autora de não navegar com as embarcações em razão das suas sérias deficiências, que as tornavam um risco à navegação e às vidas a bordo. Instaurou inquérito administrativo para apurar os graves fatos que indicam a emissão, por parte da Sociedade Classificadora Bureau Colombo, de certificados estatutários e de classe para embarcações que não estariam em condições seguras de navegação.

No curso do inquérito administrativo, o perito indicado pela autoridade marítima para vistoriar as embarcações, concluiu no parecer técnico que a Sociedade Classificadora Bureau Colombo não poderia ter emitido e convalidado os certificados de classe e estatutários para as Barcaças Dix-Sept Rosado, Osmundo Faria e Antônio Florêncio, nas datas estampadas nos aludidos certificados.

Com a emissão desses certificados de classe e estatutários, para embarcações que estariam em condições seguras de navegação, a Sociedade Classificadora Bureau Colombo cometeu, dolosamente, não-conformidades graves na execução de atividades realizadas em nome da Autoridade Marítima Brasileira, desrespeitando as normas aplicáveis e expondo a perigo a segurança da navegação dessas embarcações, bem como denegrindo a imagem da Autoridade Marítima Brasileira junto à Comunidade Marítima Nacional.0                        Transferência de sal a granel para o Porto-Ilha teve impacto negativo com a desativação das barcaças

Ao final, as três barcaças encontram-se paradas e fora de operação por determinação do Poder Público, não gerando para a autora a normal receita decorrente de suas operações. Situação esta que persistirá até que sejam reparadas e devolvidas as condições operacionais normais. Em razão da inatividade das referidas embarcações, a autora viu-se forçada a dispensar a maior parte de suas tripulações, incorrendo em despesas rescisórias que inexistiriam se a ré houvesse cumprido as suas obrigações contratuais.

Aduzindo que alguns dos tripulantes ingressaram com reclamações trabalhistas pleiteando valores extras relativos ao período de operação das barcaças pela ré e sob sua exclusiva responsabilidade, nos termos do contrato. Aduz ainda que “não dispõe de recursos próprios suficientes para antecipar a realização dos reparos que incumbiam à ré”.

Sustenta o inadimplemento contratual da ré em razão do seu dever de manutenção das embarcações em condições operacionais, restando claramente violadas as cláusulas do contrato firmado entre as partes.

Sustenta a má-fé da ré com violação do artigo 422 do Código Civil. Sustenta a ocorrência de prejuízos em razão dos custos dos reparos das barcaças, itens retirados de bordo ou substituídos por outros inferiores das mesmas embarcações e ainda perda da receita, ao que se acresce as despesas com as embarcações e condenações sofridas na Justiça Trabalhista.

Requer, assim, a autora, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré efetue os reparos nas embarcações, enfatizando que ela, autora, não dispõe de recursos para realizá-los. Salientando que se forem impostos à autora aguardar até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória para somente aí tornar-se efetivo o provimento determinando, então mostra-se gigantesca, enorme a probabilidade de que o provimento final reste ineficaz, resto também ficando agravado o dano em geral perpetrado contra a autora. Requerendo, ao final, a procedência do pedido para: b) seja, ao final, julgada procedente a demanda para o efeito de ser a ré condenada: b.1) a adimplir sua obrigação de fazer, nos termos do art. 461 do CPC, providenciando, no prazo de 90 dias, o completo reparo e a reclassificação das barcaças, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por embarcação, em linha com o pedido liminar precedente; caso isso se torne impossível, que seja a ré condenada a indenizar o valor equivalente; b.2) a repor, quando do adimplemento da obrigação de fazer, os equipamentos retirados de bordo ou substituídos por outros inferiores; caso isso não seja possível, tais equipamentos deverão ser indenizados pelo seu valor de mercado, conforme apurado em liquidação; b.3) a indenizar a autora pela paralisação das barcaças, segundo o mesmo valor que lhe era pago ao final do Contrato, de R$ 450 mil mensais, a contar desde a data do término contratual, 2 de agosto de 2012, até a data da efetiva restituição das embarcações à condição de plena operacionalidade; b.4) a reembolsar as despesas realizadas com as embarcações até seu retorno à condição de plena operacionalidade; b.5) a reembolsar à autora, regressivamente, eventual execução de condenação nos processos trabalhistas referentes à tripulação das três barcaças, relativamente ao período de vigência do Contrato de utilização das embarcações; b.6) a indenizar eventuais prejuízos da Autora, até o retorno das barcaças à condição de plena operacionalidade, em caso de eventual sinistro que se encontrava coberto sob as mesmas apólices antes existentes até o fim do Contrato; (conforme fls. 41/42 da inicial).

Contestação

A ré apresentou a contestação alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo, sob o fundamento de que o tema deduzido não está afeto à competência das Varas Empresariais, vez que não versa sobre direito marítimo, mas sim, trata-se de pedido de reparação civil baseada em danos decorrentes de uma obrigação contratual, devendo portanto ser aplicado o artigo 84 do CODJERJ, vez que competente se mostra uma das Varas Cíveis comuns da Comarca da Capital.

Prossegue a ré esclarecendo, tal qual fez a autora na inicial, do que se trata uma sociedade classificadora. Afirma que a autoridade classificadora foi contratada pela própria autora a partir de 2008. Aduzindo que a prerrogativa de contratação da autoridade classificadora é do proprietário ou o armador da embarcação e à ré, na condição de mera contratante da prestação de um serviço de transporte marítimo, jamais caberia escolher a autoridade classificadora.

Acresce que a autora rescindiu seu contrato com Bureau Colombo Brasil para cancelar os certificados de segurança de navegação que teriam sido emitidas pela referida autoridade classificadora. Relativamente ao inquérito administrativo, que teria sido instaurado em face da autoridade classificadora Bureau Colombo Brasil, afirmado pela autora, na verdade não tem natureza jurídica, tratando-se de mero procedimento investigativo e, portanto, sem qualquer juízo de culpabilidade formado.           Desde a desativação das barcaças os marítimos dispensados têm buscado seus direitos com apoio dos sindicatos da categoria

(…) O estado atual das barcaças, inaptas à navegabilidade, conforme atestado pela Marinha, indicam que inexistiu a necessária manutenção no período de suas utilizações pela ré. Embora a mesma, contratualmente, estivesse obrigada a tal providência. Tal conclusão inicial tampouco é afastada pelos certificados emitidos por empresa Classificadora, considerando que a mesma empresa cancelou os certificados emitidos e posteriormente por decisão da Marinha as embarcações foram impedidas de navegar. Assim, do exame superficial da prova coligida e razões deduzidas pelas partes, é possível estabelecer convencimento inicial de que a antecipação de tutela merece acolhimento.

Outrossim, considerando a natureza da providência ora deferida, determino que a autora preste caução nos autos, correspondente ao valor a ser suportado pela ré com os reparos das embarcações. Deixo de aplicar a multa requerida pela autora, considerando que os reparos das embarcações não correspondem a obrigação que autorize o arbitramento de multa cominatória por inadimplemento. Ante o

exposto, antecipo em parte os efeitos da tutela para determinar que a ré providencie no prazo de 90 dias o completo reparo e a reclassificação das barcaças Dix-Sept Rosado, Antônio Florêncio e Osmundo Faria. – Rio de Janeiro, 4 de outubro de 2013. Maria Isabel P. Gonçalves, Juíza de Direito.

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