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Juíza da 32ª Zona Eleitoral defere o pedido de registro de candidatura de João Dehon

11João Dehon está confirmado como candidato em Grossos

Em sentença proferida nesta terça-feira, 31, a juíza da 32ª Zona Eleitoral, Kátia Cristina Guedes Dias, deferiu os registros de candidaturas de João Dehon da Silva (PMDB) e Martins Carlos Gomes (PP), para concorrerem aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Grossos, nas eleições municipais deste ano.

João Dehon teve o pedido de registro de candidatura questionado pela Coligação “Grossos Cada Vez Melhor”, sob alegação que o candidato do PMDB era enquadrado na Lei da Ficha Limpa, pois ter contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), referente à época que fora prefeito de Grossos.

Na sua sentença, a juíza Kátia Guedes relatou que “(…) Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido formulado pela Coligação “Grossos Cada Vez Melhor”, nos autos da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura de João Dehon da Silva, uma vez que a decisão administrativa da rejeição de contas não transitou em julgado, ao passo em que, apresentada toda a documentação necessária ao Registro de Candidatura DEFIRO-O aos candidatos João Dehon da Silva e Martins Carlos Gomes, para concorrerem aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito, desta urbe, nas eleições municipais de 2012”.

A magistrada declarou ainda, que “no caso em tela, a decisão que rejeita as contas foi emitida por órgão competente, contudo, não é irrecorrível. Embora configurado esteja o ato doloso de improbidade previsto no art. 11, inciso VI, da Lei de Improbidade, e tal irregularidade seja insanável, bem como não haja decisão de rejeição das contas submetida ao crivo do Judiciário, a decisão administrativa não transitou em julgado, tendo sido apresentado pelo requerente Recurso de Reconsideração, conforme se vislumbra às fls. 1005 dos autos, razão pela qual, o indigitado não foi alcançado pela causa de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa, alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, como aduz o impugnante”.

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