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Grossos pertence à

Internauta de Grossos é acionado na Justiça por criação de enquete eleitoral irregular

Grossos pertence à 32ª ZE com sede em Areia Branca (Foto: Reprodução/O Facho de Grossos)

A resolução 23.627 que estabeleceu novos prazos para as Eleições 2020, também determinou que a partir do dia 27 de setembro está proibido os posts com enquetes ou sondagens eleitorais.

Daí, vai um lembrete: com a aproximação das eleições (faltam 26 dias) todo cuidado é pouco com o conteúdo postado nas redes sociais. A observação vale não só para partidos e candidatos, mas para qualquer cidadão que utiliza essas ferramentas.

Conforme a Justiça Eleitoral, enquetes e sondagens a respeito de intenção de votos, rejeição e aprovação dos candidatos feitas em mídias sociais são consideradas ilegais desde o dia 27 do mês passado, data em que legalmente teve início a campanha eleitoral para este pleito.

No município de Grossos, que pertence à 32ª Zona Eleitoral com sede em Areia Branca, há registro de um caso em que um advogado acionou um cidadão na Justiça por criação de enquete eleitoral irregular em seu perfil no Facebook.

Advogado Mário Jacome de Lima, autor da representação eleitoral contra o internauta (Foto: Reprodução/O Facho de Grossos)

Conforme noticiado pelo Blog O Facho de Grossos, o advogado Mário Jacome de Lima, entrou com uma representação eleitoral contra a pessoa de Márcio Collor pela criação de enquete eleitoral irregular em seu perfil no Facebook.

A defesa do requerente requer em sede de urgência, determinação no sentido de impedir o Representado de divulgar pesquisa/enquete eleitoral, fora das possibilidades contidas na Resolução 23.600/19, bem como seja excluída dos perfis de suas redes sociais, toda e qualquer publicação desse jaez, nos endereços eletrônicos antes mencionados, sob pena de multa diária por descumprimento, no importe de R$ 1 mil.

O juiz eleitoral da 32ª ZE, Fábio Ferreira Vasconcelos, depois de apreciar a representação decidiu, que:

Na trilha, afigura-se a probabilidade do direito alegado, eis que há elemento que indica que a parte ré transgrediu as disposições normativas supraepigrafadas, na medida em que realizou no Facebook enquete eleitoral em inobservância ao período no qual tal prática é vedada.

O perigo de dano, por sua vez, revela-se na medida em que a permanência da enquete (e a consequente divulgação de seu resultado) pode promover desequilíbrio entre os candidatos na disputa eleitoral, através da ciência de maioria de apoiadores de um ou de outro candidato, ainda que no ambiente virtual.

Por fim, entendo adequada a fixação de multa, a título de astreintes, posto que a aplicação de astreintes passa a ser a única forma coercitiva viável para inibir a continuidade das irregularidades apontadas na inicial, sob pena de se anular a finalidade e efetividade do Poder de Polícia.

Destarte, na inteligência do art. 300 do CPC, defiro o pedido de urgência, pelo qual determino ao réu que se abstenha de divulgar pesquisa/enquete eleitoral, fora das possibilidades contidas na Resolução 23.600/19, bem como seja excluída dos perfis de suas redes sociais, toda e qualquer publicação desse jaez (inclusive a descrita na petição inicial e comprovada nos autos), nos endereços eletrônicos antes mencionados, sob pena de multa diária por descumprimento, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Advirto, ainda, ao réu, que a inobservância desta determinação poderá ensejar na aplicação das penalidades do art. 374 do Código Eleitoral (crime de desobediência).

Assim, em prosseguimento ao feito, determino:

Cite-se, na forma da lei, o representado para apresentar defesa no prazo de 02(dois) dias. Após, apresentada ou não defesa, intime-se o MPE para manifestar-se no prazo de 01(um) dia.

Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.

Areia Branca/RN – 19 de outubro de 2020.

Fábio Ferreira Vasconcelos

Juiz Eleitoral – 32ª Zona

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