
O momento econômico nacional, que tem refletido nos municípios que estão em situação caótica, além do rigor legal e da responsabilidade fiscal, levou a prefeita de Areia Branca Lidiane Garcia (PMN) a determinar a redução de despesas e promover ajustes no âmbito administrativo.
Por meio do Decreto Municipal nº 011/2016, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte, a gestora justifica que adotou a medida diante da situação crítica em que se encontra a Prefeitura de Areia Branca no tocante à questão financeira.
A finalidade da medida, que foi tomada depois de sucessivas reuniões da prefeita com técnicos e sua equipe econômica, é garantir a execução dos serviços públicos, dentro da capacidade financeira do município e sem prejuízos à população.
De acordo com dados da Secretaria Municipal de Finanças, a frustração de receitas atinge soma milionária, agravando ainda mais a crise financeira que castiga o município. O que força a atual gestão a reordenar despesas e realizar “malabarismos” para manter a prestação dos serviços básicos à população ininterruptos.
Conforme a equipe econômica da prefeitura, com as medidas adotadas a gestão pretende promover um enxugamento ainda maior da máquina com vistas à eficiência dos gastos públicos.
A equipe cita ainda, as dificuldades que a atual gestão enfrentou a partir de 17 de maio deste ano, quando assumiu o comando administrativo do município e encontrou a prefeitura um verdadeiro caos. Dívidas milionárias com fornecedores e prestadores de serviços, servidores com salários atrasados, frota de veículos do município totalmente sucateada, ambulâncias sem condições de trafegar, abastecimento de água por meio de carro-pipa suspenso, lixo acumulado nas vias públicas, esgotos a céu aberto e a fedentina tomando conta da cidade, débitos vultosos com as companhias de água, luz e telefone, transporte dos universitários, além de outros fatores que dificultaram a condução da máquina administrativa nesses quase cinco meses de gestão.
Abaixo, segue a íntegra do Decreto Municipal que estabelece diretrizes e restrições, aplicáveis no exercício de 2016, para redução das despesas de custeio no Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a frustração de receita no âmbito local e nacional;
CONSIDERANDO a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo Municipal no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, em atenção especial aos dispositivos da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental;
CONSIDERANDO, ao final, que é dever do Administrador Público primar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa, tal como plasmado no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988;
DECRETA:
Art. 1º. Todas as despesas com custeio, constantes na Lei Orçamentária vigente, e destinadas ao funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta e indireta, no exercício de 2016, observarão as diretrizes e restrições constantes neste Decreto.
Parágrafo único. São excluídos da abrangência deste Decreto as unidades e serviços cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, em particular aqueles que se relacionam aos serviços essenciais à coletividade.
Art. 2º. Os órgãos e das entidades da Administração Pública direta e indireta deverão adotar imediatamente medidas de redução de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das despesas com custeio constantes na Lei Orçamentária vigente.
- 1º. Os Secretários Municipais deverão apresentar seus planos individuais de redução de despesas com custeio à Prefeita Municipal até a data de 14 de Outubro de 2016.
I – O plano de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei deverá contemplar, dentre outras ações:
a renegociação das condições de preços e/ou quantidades vigentes nos contratos firmados para despesas de custeio, em especial no caso daqueles cujos valores atualizados para o exercício de 2016, mediante acordo entre as partes;
supressão, nos termos do § 1º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de valores dos contratos vigentes, quando necessário;
reavaliação das licitações em curso que ainda não tenham sido homologadas ou adjudicadas, bem como daquelas ainda a serem instauradas;
reavaliação do espaço físico utilizado para as atividades de cada órgão e entidade.
- 2º. Os Secretários Municipais, no âmbito de cada pasta administrativa, acompanharão e avaliarão as medidas previstas nesse Decreto, bem como desenvolverão estudos com vistas à otimização das despesas de custeio nas seguintes frentes de economia:
I – gastos relativos ao consumo de água e esgotos;
II – despesas com combustível;
III – despesas relativas a pacotes de dados e serviços de internet;
IV – gastos com energia elétrica;
V – serviços de limpeza e vigilância;
VI – despesas com serviços de telefonia fixa.
Art. 3º. Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal deverão imediatamente reduzir em, no mínimo, 20% (vinte por cento) as despesas decorrentes de contratos e de outras avenças celebrados com empresas de terceirização de mão de obra e de locação de equipamentos.
Art. 4º. Ficam imediatamente suspensas, no exercício de 2016, as despesas relativas:
I – aos serviços de telefonia móvel;
II – aos gastos com diárias de pessoal civil;
III – à passagem e despesas com locomoção;
IV – à locação de veículos automotores e bens imóveis;
V – aos pagamentos de horas extraordinárias;
VI – à aquisição de bens imóveis e veículos novos;
VII – ao patrocínio e apoio à realização de festividades, eventos culturais, solenidades, recepções, confraternizações, homenagens, enfeites e outras situações similares.
Parágrafo único. Casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser submetidos ao exame da Prefeita Municipal, que deliberará motivadamente.
Art. 5º. Fica vedada a celebração de termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto ou valor financeiro no tocante a contratos de compras e de prestação de serviços.
Art. 6º. Fica determinada a redução de, no mínimo, 20% (vinte por cento) no consumo de combustível de todos os veículos oficiais próprios, locados, cedidos, doados ou que, de qualquer forma, estejam autorizados a utilizar combustível custeados com recursos ordinários do Tesouro Municipal e da quota-parte dos royalties.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos vinculados às atividades de fiscalização e de emergência médica, devidamente caracterizados.
Art. 7º. Fica vedado o custeio da participação de servidores públicos municipais em congressos, seminários e afins com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 8º. Fica vedado o custeio da participação, em viagens oficiais, de servidores públicos municipais com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
- 1º. Apenas com autorização expressa da Prefeita Municipal, apresentadas as razões de forma motivada, poderá ser excepcionada a regra inserta no caput deste artigo.
- 2º. Os servidores que não observarem o disposto no caput do artigo 8º deste Decreto deverão ressarcir o Poder Público Municipal das despesas com emissão de passagens aéreas e diárias, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
Art. 9º. Deverão ser objeto de revisão, no exercício de 2016, contratos em execução com saldos individuais iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e cujos os objetos são os seguintes:
I – informática, tecnologia da informação e telefonia;
II – vigilância e segurança patrimonial, presencial ou eletrônica;
III – controle, operação e fiscalização de portarias e edifícios;
IV – limpeza, exceto em ambiente hospitalar;
V – manutenção predial e serviços complementares;
VI – serviços gráficos e de impressão, bem como reprografia corporativa;
VII – estudos técnicos, planejamento e projetos, excetuados projetos básicos e executivos;
VIII – auditoria, consultoria e assessoria financeira, tributária e jurídica;
IX – transporte mediante locação de veículos.
Parágrafo único. A revisão a que alude o caput deste artigo deverá reduzir em ao menos 20% (vinte por cento) o valor do saldo remanescente do contrato, procedendo-se, para tanto, mediante renegociação bilateral ou supressão unilateral do objeto, observado o disposto no artigo 65 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com as demais pastas administrativas, deverá zelar pelo cumprimento das disposições deste Decreto, por meio de relatório circunstanciado
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Areia Branca-RN, 07 de Outubro de 2016.
LIDIANE MICHELE CAMPOS GARCIA MIRANDA
Prefeita