Candidatos e candidatas que disputarão o 2º turno das Eleições 2026 não poderão ser presos ou detidos, salvo em flagrante delito, a partir de sábado, 10. A regra está prevista no Código Eleitoral, que garante a proteção aos candidatos desde 15 dias antes da eleição e até 48h após o pleito. Igualmente, não poderão ser presos ou detidos, salvo em flagrante delito, membros de mesas receptoras de votos e fiscais de partidos políticos, durante o exercício de suas funções.
A vedação também é válida em relação a eleitores e eleitoras. O Código Eleitoral determina que, nos cinco dias anteriores à eleição e até 48h após seu encerramento, autoridades somente poderão prender ou deter eleitores em flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto. O prazo para essa restrição se inicia no dia 22 de outubro.
A lei ainda define que, ocorrendo qualquer prisão, a pessoa detida será imediatamente conduzida até o juiz ou a juíza competente. Caso seja verificada a ilegalidade da detenção, a autoridade soltará a pessoa presa e promoverá a responsabilização do coator.
Salvo-conduto
O salvo-conduto é um documento que visa proteger eleitor ou eleitora que possa sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado. A medida pode ser expedida por juiz ou juíza eleitoral e pelo presidente da mesa receptora de votos, sendo válida para as 72h anteriores e as 48h posteriores ao pleito.
Flagrante delito
Pode ser considerada como em flagrante delito, de acordo com artigo 302 do Código de Processo Penal, a pessoa que está cometendo ou acaba de cometer infração penal, quem é perseguido, logo após a prática da infração, “em situação que faça presumir ser o autor do crime”, ou é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor do crime.