O prazo para realizar o registro de candidatura por substituição de candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador termina na segunda-feira, 16, 20 dias antes do pleito. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), regulamentada pela Resolução TSE n. 23.609/2019, permite que o partido, federação ou coligação realize a substituição de candidaturas indeferidas, canceladas, cassadas, como também para casos de renúncias e falecimentos.
A substituição deve ser feita de acordo com o que constar no estatuto do partido ou da federação e, em qualquer dos casos, o pedido deve ser realizado em até 10 dias do fato que deu origem à substituição. O prazo do dia 16 só não vale no caso de falecimento de candidatos, onde a substituição poderá ser efetivada após esta data. Vale lembrar que, nesses casos, se a substituição ocorrer após a preparação das urnas e da lista de candidatos e candidatas, o substituto concorrerá com nome, número e foto da pessoa substituída.
Os partidos políticos também podem solicitar o cancelamento do registro de candidatura daqueles que foram expulsos da sigla até a data da eleição. Isso deve ser realizado em processo no qual tenha sido assegurada ampla defesa. Nos casos em que um candidato renuncie, tendo a candidatura já reconhecida judicialmente, ele será impedido de concorrer ao mesmo cargo, na mesma eleição.