Luciano Oliveira - [email protected]

Desembargador do TJRN suspende decisão que prejudicava família de agricultor da comunidade Lagoa de Salsa, em Tibau

alDesembargador Gilson Barbosa decide a favor de agricultor de comunidade rural de Tibau  

Em decisão liminar, proferida ontem, 10, o desembargador Gilson Barbosa, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), determinou a suspensão da decisão administrativa de primeiro grau, proveniente da Comarca de Areia Branca, que havia cancelado o título de propriedade do imóvel rural de um agricultor de sua família residente na comunidade Lagoa de Salsa, no Município de Tibau.

O agricultor, autor do processo, informou que ingressou com a ação judicial pretendendo anular decisão proferida em processo administrativo que cancelou a matrícula de registro do seu imóvel, sem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Alegou, também, que é titular da posse e domínio do imóvel rural denominado Lagoa de Salsa, com área total de 37,99 hectares, cadastrado no INCRA e na Receita Federal, localizado no município de Tibau. No imóvel reside e explora com sua família agricultura de sequeiro e criação de animais desde o ano de 1989.

Afirmou que o imóvel foi adquirido por meio de título de doação outorgado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua Secretária de Estado de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária (SEARA), firmada nos autos do Processo Administrativo nº 159487/2003, registrado no Livro Fundiário Geral sob o nº 1.826, fls. 61, Livro Cópia LA-8, fls. 76, Cartório Fundiário Geral, na Subcoordenadoria de Regularização Fundiária – SUREF.

Acrescentou que o título do imóvel rural possui assento no Cartório Único de Tibau, pertencente à Comarca de Areia Branca e que a área que hoje lhe pertence estava localizada em terras devolutas do Estado do Rio Grande do Norte.

Em 1958, nos processos administrativos nºs. 1.013, 1.014, 1.015 e 1.661, quatro irmãos solicitaram o aforamento de 500 hectares de terra, num total de 2 mil hectares, que foi denominada Lagoa de Salsa. Informou que os requerimentos não foram deferidos aos interessados, tendo os processos sido arquivados no ano de 1975, baseado no artigo 31 da Lei Estadual nº 3.997/71. Diante do arquivamento dos processos, o imóvel voltou a domínio do Estado, tendo sido doado parte dele ao autor.

Registrou que a juíza da Comarca de Areia Branca, nos autos do Processo Administrativo nº 01/2013, proferiu ordem ao tabelião para cancelamento da matrícula nº 2.066, da qual foi desmembrada a matrícula de registro do imóvel rural pertencente ao autor.

Afirmou o autor que em momento algum foi chamado para se manifestar sobre os termos do procedimento, e nem tampouco conhece seus termos; mas que, assim mesmo, sofreu os efeitos do cancelamento da matrícula.

Decisão de 2ª Instância

al         Famílias protestando em frente à Comarca de Areia Branca, reivindicando a posse da terra (Foto: Reprodução)

Quando julgou o processo, o desembargador Gilson Barbosa observou presente o requisito da fumaça do bom direito para conceder a liminar. Isso porque o artigo 216 da Lei nº 6.015/73 prevê que o cancelamento de registro será feito por meio de sentença em processo contencioso, ou por efeito de julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade. Ele constatou ainda que, dos autos não consta que o autor teve o seu direito ao contraditório e ampla defesa respeitados, ainda mais levando em conta que sua esfera patrimonial foi atingida.

Quanto ao perigo da demora, igualmente viu que o ato praticado pode vir ao final prejudicar o resultado da medida, acaso venha ela a ser concedida, pois no imóvel cuja matrícula foi cancelada o autor reside com sua família e dele retira sua subsistência, motivo plausível e suficiente para que o disposto no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009 seja aplicado neste caso.

Após a atribuição de efeito suspensivo à sentença de Primeira Instância, em fase de liminar, o processo segue agora para apreciação do mérito.

Mandado de Segurança com Liminar nº 2013.020417-2 (0013918-88.2013.8.20.0000)

Fonte: TJRN

Print Friendly, PDF & Email

Compartilhe:

guest

0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments

publicidade