Vereador Edson Barbosa defende regulamentação da atividade de mototaxista na sua cidade
A classe mototaxista no município de Baraúna, foi reconhecida e regulamentada pelos seus serviços por meio do projeto de Lei de autoria do vereador Edson Barbosa (PV).
Cerca de 60 mototaxistas estavam na clandestinidade e com o a lei passam a gozar de direitos e de reconhecimento público. Ainda foram garantidos pontos e locais adequados à categoria que certamente serão valorizados.
O projeto de Edson Barbosa teve a aprovação unanime da Câmara Municipal de Baraúna neste final de trabalhos legislativos.
Outros projetos tramitaram com respaldo e apoio de todos os vereadores.
Segue abaixo a íntegra do projeto do vereador baraunense, Edson Barbosa, que legaliza a atividade de mototáxi naquele município oestano.
Projeto de Lei 042/12
Fica autorizado a criação no Município de Baraúna, o serviço de transporte individual de passageiros, em motocicletas de aluguel, MOTO TÁXI, e dá outras providências.
Autor: EDSON BARBOSA – PV
Descrição:
A Câmara Municipal de Baraúna DECRETA:
Art.1° – A Prefeitura do Município de Baraúna – RN, fica autorizada a criar serviço de transporte individual de passageiro, em motocicletas de aluguel..
Art.2º – A Moto taxi não poderá transportar mais de um passageiro
Art.3º – Fica proibido o transporte de passageiro:
I – Apresente características e/ou sinais de embriaguez e/ou consumo de drogas
Art.4º – A exploração do serviço de transporte por meio da moto taxi poderá ser permitida:
I – A pessoa física;
II – Somente dentro da área do município de Baraúna .
Art. 5º – O moto taxistas do serviço de moto-táxi no Município de Baraúna deverá ser devidamente inscritos no Cadastro Municipal para estarem aptos a obter o alvará fornecido pela PMB.
Art.6º – O Executivo deverá criar através da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Infraestrutura curso específico com a finalidade de habilitar os
condutores da moto-táxi, sendo este necessário para obtenção do
cadastro e alvará.
Art. 7º – Através da Secretaria Municipal de Transporte, obras e infraestrutura e seus órgãos competentes:
a) – Departamento de Transporte e concessões;
deverá ser realizado estudo a fim de avaliar quantidade e
localização de pontos, bem como o número de vagas de moto taxi a serem disponibilizados para estes pontos, para emissão de alvará de estacionamento.
Art.8º – Através da Secretaria e seus órgãos competentes deverá ser realizado estudo a fim de avaliar em quais as comunidades, pontos da cidade que poderão ter esse novo serviço.
Art.9º – Será atribuído ao Departamento de transporte o cadastro municipal a regulamentação e fiscalização deste novo serviço de moto táxi;
Art.10º – O serviço de Moto taxi deve obrigatoriamente seguir e
respeitar as regulamentações das leis de trânsito vigente, no que diz respeito as normas e punições mencionadas no CTB – Código de Trânsito Brasileiro
Art.11º – As Motos Taxis deverão possuir potencia de no mínimo 125 CC respeitando a capacidade de carga estabelecida pelo fabricante.
Art.12º – Cada localidade, na forma da Lei Municipal,
vai ter a moto táxi uma cor especifica para facilitar a identificação por parte da Prefeitura e dos usuários;
Art.13º – As motos taxis deverão possuir, na parte traseira, no
celin.
Art.14º – O moto taxista deverá fornecer ao passageiro um capacete com touca descartável, identificando o numero do cadastro do moto taxista.
Art.15º – A tarifa será fixada pelo Executivo.
Art.16º – O moto taxista deverá usar capacete
Art.17º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.18º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Baraúna – RN, 24 de Outubro de 2012.
Sala das sessões “José Fernandes de Queiroz”.
EDSON PEREIRA BARBOSA
Vereador do PV