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Câmara Municipal de Baraúna aprova projeto de autoria de vereador do PV que regulamenta atividade de mototaxista naquele município

edson-barbosa-vice-prefeito-barauna-foto-cezar-alves-horizontalVereador Edson Barbosa defende regulamentação da atividade de mototaxista na sua cidade  

A classe mototaxista no município de Baraúna, foi reconhecida e regulamentada pelos seus serviços por meio do projeto de Lei de autoria do vereador Edson Barbosa (PV). 

Cerca de 60 mototaxistas estavam na clandestinidade e com o a lei passam a gozar de direitos e de reconhecimento público. Ainda foram garantidos pontos e locais adequados à categoria que certamente serão valorizados.

O projeto de Edson Barbosa teve a aprovação unanime da Câmara Municipal de Baraúna neste final de trabalhos legislativos.

Outros projetos tramitaram com respaldo e apoio de todos os vereadores.

Segue abaixo a íntegra do projeto do vereador baraunense, Edson Barbosa, que legaliza a atividade de mototáxi naquele município oestano.

Projeto de Lei 042/12

Fica autorizado a criação no Município de Baraúna, o serviço de transporte individual de passageiros, em motocicletas de aluguel, MOTO TÁXI, e dá outras providências.

Autor: EDSON BARBOSA – PV

Descrição:

A Câmara Municipal de Baraúna DECRETA:

Art.1° – A Prefeitura do Município de Baraúna – RN, fica autorizada a criar serviço de transporte individual de passageiro, em motocicletas de aluguel..

Art.2º – A Moto taxi não poderá transportar mais de um passageiro

Art.3º – Fica proibido o transporte de passageiro:

I – Apresente características e/ou sinais de embriaguez e/ou consumo de drogas

Art.4º – A exploração do serviço de transporte por meio da moto taxi poderá ser permitida:

I – A pessoa física;
II – Somente dentro da área do município de Baraúna .

Art. 5º – O moto taxistas do serviço de moto-táxi no Município de Baraúna deverá ser devidamente inscritos no Cadastro Municipal para estarem aptos a obter o alvará fornecido pela PMB.

Art.6º – O Executivo deverá criar através da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Infraestrutura curso específico com a finalidade de habilitar os
condutores da moto-táxi, sendo este necessário para obtenção do
cadastro e alvará.

Art. 7º – Através da Secretaria Municipal de Transporte, obras e infraestrutura e seus órgãos competentes:

a) – Departamento de Transporte e concessões;
deverá ser realizado estudo a fim de avaliar quantidade e
localização de pontos, bem como o número de vagas de moto taxi a serem disponibilizados para estes pontos, para emissão de alvará de estacionamento.

Art.8º – Através da Secretaria e seus órgãos competentes deverá ser realizado estudo a fim de avaliar em quais as comunidades, pontos da cidade que poderão ter esse novo serviço.

Art.9º – Será atribuído ao Departamento de transporte o cadastro municipal a regulamentação e   fiscalização deste novo serviço de moto táxi;

Art.10º – O serviço de Moto taxi deve obrigatoriamente seguir e
respeitar as regulamentações das leis de trânsito vigente,  no que diz respeito as normas e punições mencionadas no CTB – Código de Trânsito Brasileiro

Art.11º – As Motos Taxis deverão possuir potencia de no mínimo 125 CC respeitando a capacidade de carga estabelecida pelo fabricante.

Art.12º –  Cada localidade, na forma da Lei Municipal,
vai ter a moto táxi uma cor especifica para facilitar a identificação por parte da Prefeitura e dos  usuários;

Art.13º –  As motos taxis deverão possuir, na parte traseira, no
celin.

Art.14º – O moto taxista deverá fornecer ao passageiro um capacete com touca descartável, identificando o numero do cadastro do moto taxista.

Art.15º –  A tarifa será fixada pelo Executivo.

Art.16º –  O moto taxista deverá usar capacete

Art.17º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.18º  – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Baraúna – RN, 24 de Outubro de 2012.

Sala das sessões “José Fernandes de Queiroz”.

EDSON PEREIRA BARBOSA

Vereador do PV

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