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Vereadora Fátima Luz

Autora da lei que proíbe fogos de artifícios, Fátima Luz pede cautela nas comemorações da Copa do Mundo

Vereadora Fátima Luz teve seu projeto aprovado na Câmara e sancionado pelo Executivo (Foto: Assessoria de Comunicação)

Promulgada e sancionada pela prefeita Iraneide Rebouças (PSDB) a Lei Municipal nº 1.507/2022, de autoria da vereadora Fátima Luz (PSDB), proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Areia Branca.

A autora do projeto, vereadora Fátima Luz, explicou que a lei visa evitar prejuízos à saúde do homem, em especial crianças, idosos, pessoas com transtornos mentais, com síndrome de down, autistas e de pessoas com deficiência auditiva que utilizam aparelhos, e riscos aos animais, tais como fugas, surtos e atropelamentos.

Fátima Luz também comentou o período de euforia motivado pela Copa do Mundo 2022, que acontece no Catar. Às vésperas da estreia da seleção brasileira no mundial, ela conclama por cautela na hora de comemorar, caso o Brasil saia vencedor da partida contra a Sérvia, na tarde desta quinta-feira, 24.

“Sabemos que vivemos um período eufórico motivado por um evento que contagia todos nós brasileiros, a Copa do Mundo. Afinal, quem não quer ver o Brasil marcar vários gols e trazer o tão esperado hexa? Então, você já pensou como vai comemorar nessa Copa? Vai soltar fogos? Lembre-se que empatia é se colocar no lugar do outro”, pontuou Fátima Luz.

“E aí, você tem algum amigo ou parente autista? Tem algum animal de estimação? Na sua casa tem idosos? Pois é, lembre que os ruídos causados pelos fogos pode ser um grande sofrimento para muita gente”, completou a parlamentar.

O que diz a lei que proíbe fogos de artifícios

De acordo com a lei, fica proibido no âmbito do município:

I – Shows pirotécnicos;
II – Apresentação com elementos de pirotecnia;
III – Manuseio, utilização, queima e soltura.
§ 1º Para efeito dos dispositivos constantes no “caput” desde
artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:
I – Os fogos de estampidos, ou seja, com efeitos sonoros;
II – Os morteiros com tubos de ferro;
III – Os foguetes;
IV – Bombas de efeitos sonoros.
§ 2º Excetuar-se-á da proibição estabelecida no “caput” deste
artigo, desde que obedecidas, além de outras condições previstas
nesta lei, as seguintes:
I – Eventos extraordinários realizados por empresas registradas no
Exército Brasileiro, com Certificado de Registro (CR) para a
atividade de show pirotécnico;
II – O manuseio, utilização, queima, soltura, deposito, transporte
e comercialização de fogos visuais, que não produzam poluição
sonora.
Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o
Município, em recintos fechados e abetos, áreas públicas e locais
privados.
Art. 3º O manuseio, a utilização, a queima ou a soltura de fogos
de artifício em desconformidades com o disposto nesta lei,
sujeitará os responsáveis à punições que serão estabelecidas pelo
Poder Executivo em regramento próprio.
Art. 4º São passiveis de punição as Pessoa Físicas, inclusive
detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda
instituição ou estabelecimento, organização social ou Pessoa
Jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei, ou que se
omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.
Art. 5º A fiscalização dos dispositivos constante nesta Lei será de
competência dos órgãos competentes da administração municipal,
das forças policias e por qualquer cidadão.
Art. 6º A aplicação das punições decorrentes da infração ficará a
cargo dos órgãos competentes da Administração Pública
Municipal.

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