Sede da Câmara Municipal de Mossoró
O conceituado advogado, que também é blogueiro em Serra do Mel, Aldo Araújo, fez uma análise criteriosa e com conhecimento de causa, do texto da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, votada pela Câmara Municipal de Mossoró na última semana.
Eis o que diz o advogado, com atuação a partir de Serra do Mel em todas as regiões do Estado, sobre o assunto.
VÍCIO JURÍDICO
Apesar de haver uma assessoria jurídica da própria Câmara Municipal, soube que a presidência da Casa contratou uma assessoria jurídica especifica para apresentar uma Proposta de Emenda à atual Lei Orgânica Municipal, visando adequá-la à Constituição Federal, visto que, desde a sua promulgação (em 1990), não havia sido atualizada.
A iniciativa da Casa, obviamente, deve ser reconhecida e aplaudida. No entanto, o resultado do “trabalho de revisão” não merece o mesmo reconhecimento. Explico:
Dentre vários dispositivos alterados, criados, e modificados da Lei Orgânica Municipal, como o que chamou mais a atenção da imprensa mossoroense foi a volta da possibilidade de reeleição do presidente da Câmara, os demais dispositivos alterados pouco ou nada despertaram à mídia para as devidas observâncias; inclusive, talvez, por não evidenciarem maiores lapsos do ponto de vista eminentemente jurídicos.
Pois bem. Vamos aos lapsos jurídicos da reforma:
De cara, ao iniciar o texto da proposição, houve um erro que mesmo que não altere o sentido da palavra que realmente deveria ser utilizada, certamente é imperdoável do ponto de vista legislativo. Senão, vejamos:
… PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA 01/2012
Onde consiste o erro? Não necessita, sequer, ter maiores conhecimentos jurídicos para perceber o erro. Basta ter o mínimo de conhecimento legislativo; exatamente onde reside o erro de inobservância dos nobres edis mossoroenses ao aprovar a matéria.
Ora, o termo utilizado para esse tipo de proposição, não é PROJETO, mas, sim, PROPOSTA. Assim, deveria ter sido grafado: “Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2012“. O termo “projeto”, legislativamente falando, é empregado em outros tipos de proposições, como: Projeto de Lei, Projeto de Resolução, Projeto de Decreto Legislativo, etc.
Mas, convenhamos; o “erro” acima é quase imperceptível a quem não tem maiores conhecimentos legislativos. Porém, o erro seguinte se constitui em um erro jurídico imperdoável (pelo menos a juristas especialmente contratados para tal). Veja:
O Artigo 65, §2º, da Lei Orgânica, após revisado, ficou assim redigido:
§ 2º – As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa competência, vedado o julgamento ficto, ou seja, o parecer deverá ser necessariamente deliberado pelo Poder Legislativo, único com atribuição e competência para julgar aludidas contas.
Ora, a Câmara Municipal não pode e não tem poderes para julgar as suas próprias contas. À Câmara Municipal, cabe julgar as contas do prefeito municipal (Poder Executivo).
A Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à “fiscalização”, nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados (Art. 71, II), atribuem a esse órgão, o poder de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
Portanto, a finalidade precípua a que se destinou a contratação de renomados juristas para o trabalho de revisão da Lei Orgânica Municipal, ao que se percebe, não logrou o êxito esperado, continuando a Lei Orgânica Municipal com vícios de constitucionalidade. Pelo menos é o que se depreende da redação do aludido Art. 65, § 2º, da referida Lei Orgânica Municipal de Mossoró.