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Assessoria especialmente contratada mantém, inconstitucional, dispositivo da Lei Orgânica do Município de Mossoró

CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ OKSede da Câmara Municipal de Mossoró

O conceituado advogado, que também é blogueiro em Serra do Mel, Aldo Araújo, fez uma análise criteriosa e com conhecimento de causa, do texto da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, votada pela Câmara Municipal de Mossoró na última semana.

Eis o que diz o advogado, com atuação a partir de Serra do Mel em todas as regiões do Estado, sobre o assunto.

VÍCIO JURÍDICO

Apesar de haver uma assessoria jurídica da própria Câmara Municipal, soube que a presidência da Casa contratou uma assessoria jurídica especifica para apresentar uma Proposta de Emenda à atual Lei Orgânica Municipal, visando adequá-la à Constituição Federal, visto que, desde a sua promulgação (em 1990), não havia sido atualizada.

A iniciativa da Casa, obviamente, deve ser reconhecida e aplaudida.  No entanto, o resultado do “trabalho de revisão” não merece o mesmo reconhecimento.  Explico:

Dentre vários dispositivos alterados, criados, e modificados da Lei Orgânica Municipal, como o que chamou mais a atenção da imprensa mossoroense foi a volta da possibilidade de reeleição do presidente da Câmara, os demais dispositivos alterados pouco ou nada despertaram à mídia para as devidas observâncias; inclusive, talvez, por não evidenciarem  maiores lapsos do ponto de vista eminentemente jurídicos.

Pois bem.  Vamos aos lapsos jurídicos da reforma:

De cara, ao iniciar o texto da proposição, houve um erro que mesmo que não altere o sentido da palavra que realmente deveria ser utilizada, certamente é imperdoável do ponto de vista legislativo.  Senão, vejamos:

… PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA 01/2012

Onde consiste o erro?  Não necessita, sequer, ter maiores conhecimentos jurídicos para perceber o erro.  Basta ter o mínimo de conhecimento legislativo; exatamente onde reside o erro de inobservância dos nobres edis mossoroenses ao aprovar a matéria.

Ora, o termo utilizado para esse tipo de proposição, não é PROJETO, mas, sim, PROPOSTA.  Assim, deveria ter sido grafado: “Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2012“.  O termo “projeto”, legislativamente falando, é empregado em outros tipos de proposições, como: Projeto de Lei, Projeto de Resolução, Projeto de Decreto Legislativo, etc.

Mas, convenhamos; o “erro” acima é quase imperceptível a quem não tem maiores conhecimentos legislativos.  Porém, o erro seguinte se constitui em um erro jurídico imperdoável (pelo menos a juristas especialmente contratados para tal).  Veja:

O Artigo 65, §2º, da Lei Orgânica, após revisado, ficou assim redigido:

§ 2º – As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa competência, vedado o julgamento ficto, ou seja, o parecer deverá ser necessariamente deliberado pelo Poder Legislativo, único com atribuição e competência para julgar aludidas contas.

Ora, a Câmara Municipal não pode e não tem poderes para julgar as suas próprias contas.  À Câmara Municipal, cabe julgar as contas do prefeito municipal (Poder Executivo).

A Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à “fiscalização”, nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados (Art. 71, II), atribuem a esse órgão, o poder de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

Portanto, a finalidade precípua a que se destinou a contratação de renomados juristas para o trabalho de revisão da Lei Orgânica Municipal, ao que se percebe, não logrou o êxito esperado, continuando a Lei Orgânica Municipal com vícios de constitucionalidade.  Pelo menos é o que se depreende da redação do aludido Art. 65, § 2º, da referida Lei Orgânica Municipal de Mossoró.

Fonte: www.blogdoaldoaraujo.blogspot.com.br

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