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Advogado presta esclarecimentos sobre a decretação da prisão do prefeito de Serra do Mel, Josivan Bibiano

bibianoo1 okPrefeito de Serra do Mel, Bibiano

No último sábado, a Justiça do Estado do Rio Grande do Norte decretou a prisão do prefeito de Serra do Mel, Josivan Bibiano de Azevedo.  A alegação teria sido o descumprimento judicial por parte do prefeito, em ter viajado sem a devida autorização da justiça.

Quanto ao caso, a INTERTV Cabugi, veiculou matéria de arquivo e noticiou o fato, informando ainda que várias equipes da polícia civil estavam à procura do prefeito, que se encontrava foragido.  Outros blogs e jornais também deram ênfase ao fato.  

Hoje, nosso blog recebeu, via e-mail, Nota de Esclarecimento do advogado do prefeito, que acompanha o caso junto ao Tribunal de Justiça do RN.  Eis o conteúdo do e-mail:

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Restou veiculada no Jornal da “INTERTV Cabugi”, edição noturna de 12 de Outubro do ano em curso, Tribuna do Norte e em diversos outros veículos de comunicação do Estado, a notícia de que o Prefeito do Município de Serra do Mel-RN, Josivan Bibiano de Azevedo, estaria “foragido da Justiça”, informação jornalística essa que não guarda boa relação com a realidade dos fatos, razão pela qual busca-se reestabelecer esta através dos comentários abaixo delineados.

É fato que sobredito Prefeito responde a uma tentativa de Ação Penal Originária junto ao Tribunal de Justiça do Estado e que teve um decreto de emprisionamento cautelar proferido em seu desfavor, ao argumento de que teria descumprido a medida acautelatória de ter que informar ao Relator quando fosse viajar além dos limites da Comarca Mossoró, da qual o Município de Serra do Mel se constitui Termo Judiciário.

É lição basilar de Direito a de que somente é considerado foragido da Justiça quem, em sendo processado, não tem advogado constituído nos autos, não apresenta defesa, não comparece aos atos da Instrução Criminal e, somente após ter sido intimado das decisões prolatadas nos autos em que é processado por todas as formas de intimação e que é decretada a sua revelia pelo Juiz ou pelo Desembargador – conforme o grau de jurisdição em que tramite a ação penal. Somente após toda essa série de atos é que se pode considerar alguém “foragido da Justiça”!

No caso em questão, há advogados constituídos nos autos, desde o nascedouro da Ação Penal (inclusive desde o inquérito), existe uma Defesa-Prévia de mais de cento e oitenta (180) laudas, instruída por dezenas de documentos que desmontam, um a um, os argumentos lançados na ação que lhe foi movida (mas não recebida)!

Essa petição de defesa-prévia, em que é rechaçada a peça acusatória por completo, há meses se encontra nos autos e, até presente momento, sequer foi analisada… O que não foi dito nas matérias jornalísticas e merece ser esclarecido é que após a apresentação da Peça defensorial do Prefeito, sequer a Denúncia (libelo acusatório) foi recebida. Isto quer dizer que não há, ainda, uma Ação Penal em desfavor de Josivan Bibiano, pois esta só existe, legalmente, depois que o Juiz , Desembargador ou Ministro de Tribunal Superior – na conformidade dos regramentos de competência – prolata decisão em que recebe a Denúncia!

Doutra parte, não houve descumprimento da medida cautelar, porquanto o espírito, a mens, a ratio essendi, ou seja, a intenção, a razão de ser de tal medida cautelar é o de localizar processualmente o Prefeito, isto é, se ele viajar informar nos autos: a) o motivo da viagem; b) a Cidade para onde está indo; c) o período da viagem; e, d) a data de retorno.

Durante todo o lapso temporal de duração desse ‘processo’ – que não é, ainda, uma ação penal juridicamente falando, porquanto não foi recebida a denúncia pelo Desembargador até presente momento – o Prefeito se ausentou apenas duas vezes da Comarca e, em todas as duas oportunidades, ingressou com petição nos autos dizendo: 1) a Cidade a que se dirigia (uma vez Brasília e outra vez Natal); 2 – que estava indo apresentar projetos para angariar recursos para o Município; 3 – que a duração da viagem era de dois dias; e 4 – as datas de ida e vinda.

Confiando na Justiça e na certeza de que esta se reestabelecerá, foram adotadas medidas impugnativas da decisão e, se necessário e quando necessário, os que patrocinam a defesa do Prefeito o apresentarão, como ordinariamente deve ser feito, desde que sejam garantidos os seus direitos mínimos, tais como o de se recolher em prisão especial.

Natal-RN, 13 de outubro de 2012.
Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa
Advogado – OAB/RN 5.695

Fonte: www.blogdoaldoaraujo.blogspot.com.br

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