A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN (TJRN) manteve decisão da Vara Cível de João Câmara, a qual definiu que a Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do RN (Fetam) não atende aos pressupostos de legitimidade em sua constituição, o que a impede, consequentemente, de emitir cobranças de contribuições sindicais.
O entendimento segue julgados do próprio TJRN, do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e do Superior Tribunal do Trabalho, no sentido de que não há a legitimidade constitucional necessária e a sua posterior possibilidade de cobrança. Isto porque a Fetam não demonstrou os requisitos legais essenciais à sua regular constituição, como quórum (maioria absoluta de um grupo) e quantidade mínima de entidades sindicais (cinco).
“Ocorre que os Desembargadores Federais do Trabalho constataram, nos acórdãos, que, na Ata de Fundação da Fetam, a regra do artigo nº 534 da CLT não foi obedecida, já que consta a participação de uma Comissão Provisória dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal, composta de apenas 3 pessoas, representantes dos Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais do Estado”, destaca o voto, ao ressaltar que a norma determina que os Sindicatos podem se organizar em federação, e não pessoas físicas, como ocorreu, chegou-se à conclusão de que a Fetam não tem existência jurídica válida, de modo que não possui legitimidade.
A decisão também enfatizou que, neste entendimento, não há porque se falar em remessa do feito à Justiça Federal, na medida em que a Fetam incorre em “vício formal” que compromete a sua regular formação e sua personalidade jurídica, o que prejudica a análise sobre a eventual incompetência absoluta da Justiça Comum.